Saneamento Básico: Justiça Federal determina bloqueio de bens de ex-prefeito; valor foi de R$ 1,2 milhão
Em decisão liminar, Justiça Federal determinou bloqueio dos bens do ex-prefeito de São Raimundo Nonato. Controladoria Geral da União aponta prejuízos ao erário no valor de R$ 1.249.620,55. Ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão publicada pela PJe Consulta Pública da Justiça Federal, em 26 de março deste ano, proferida pelo juiz federal Dr. Rodrigo Britto Pereira Lima, determina o bloqueio dos bens do ex-prefeito Avelar Ferreira, em ação de apuração de irregularidades na aplicação de recursos públicos do Convênio TC/PAC nº 29/2012, firmado entre a FUNASA e o Município de São Raimundo Nonato/PI, para implantação da 2ª Etapa do Sistema de Esgotamento Sanitário na localidade.
O MPF formalizou a petição inicial com base em irregularidades com fatos que podem ser assim resumidos:
Quanto ao Convênio TC/PAC 0029/2012 (Relatório 201700034):
Irregularidade 1: Restrição à competitividade no certame referente à contratação da execução das obras da 2ª etapa do sistema de esgotamento de São Raimundo Nonato.
Irregularidade 2: Superfaturamento e pagamento indevido referentes à execução das obras da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário de São Raimundo Nonato. Prejuízo efetivo no valor de R$ 745.070,77.
Irregularidade 3: Irregularidade na liquidação das despesas decorrentes dos serviços de escoamento de valas. Ausência de fidedignidade das informações registradas nos autos. Prejuízo efetivo no valor de R$ 504.549,78.
Diante da existência de indícios suficientes da responsabilidade do ex-prefeito, a Justiça determinou a indisponibilidade dos bens com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que prevê ser cabível a indisponibilidade dos bens “quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário”.
A ação segue tramitando na Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Raimundo Nonato, sob o número 1000991-09.2020.4.01.4004. Cabe recurso da decisão de bloqueio de bens.
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